Usuários
SASSEPESão beneficiários do SASSEPE, conforme a Lei Complementar nº 369, de 21 de setembro de 2017:
São titulares do SASSEPE
- • Servidores Públicos Estaduais titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados;
- • Servidores Públicos Estaduais titulares de cargo em comissão;
- • Servidores Públicos das Autarquias e das Fundações titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados;
- • Servidores Públicos das Autarquias e das Fundações titulares de cargos em comissão;
- • Agentes Políticos Estaduais, detentores de mandato eletivo;
- • Membros do Poder Estadual (Judiciário e Legislativo), Ministério Público e Tribunal de Contas;
- • Empregados da Administração Estadual, de suas autarquias e fundações públicas, regidas pela CLT;
- • Pensionistas dos Servidores Públicos Civis do Estado e de suas autarquias e fundações; e de Membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
São dependentes do SASSEPE:
- • O cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável;
- • Os filhos, desde que:
1. Menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada;
2. Maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido;
3. De qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. - • Enteados, quando residirem com o titular e sob sua dependência econômica e sustento alimentar, que não receba pensão de qualquer espécie (Governo Estadual, INSS ou setor privado), e que não receba renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
- • Menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular, ou que estejam sob guarda concedida em processo judicial de adoção em favor deste e se encontrem sob a sua dependência e sustento;
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, do artigo n°369, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.
§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
São suplementares do SASSEPE:
- • Os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III da Lei Complementar N°369, 21 de setembro de 2017;
- •Os netos, que tenham até 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III da Lei Complementar N°369, 21 de setembro, 2017;
- • Os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III;
- • Os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. não exerçam atividade remunerada;
2. não sejam credores de alimentos;
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado;
4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos;
5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II.