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Instituto de
Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco 

Licenças Médicas

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As avaliações médico periciais acerca dos servidores do Poder Público Estadual, obedece, criteriosamente, ao que versa a Lei 6.123/68, que institui o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de Pernambuco, como também a Resolução CFM Nº 1.931/2009 que aprova o Código de Ética Médica.

A licença para tratamento de saúde INICIAL deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço (§ 2º do art. 115 da Lei 6.123/68).

Nos casos em que o servidor não se encontre apto a retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação da licença mediante solicitação e justificativa por escrito do médico assistente, podendo o médico perito decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

A licença para tratamento de saúde em PRORROGAÇÃO deverá ser requerida antes do término da licença inicial.

Será considerada como prorrogação a licença concedida até 60 (sessenta) dias do término da licença anterior.

Findo o prazo da licença o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício  (§ 3º do art. 115 da Lei 6.123/68).

Os artigos 5º 80º e 92º do Código de Ética Médica instruído pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) versam que é vedado ao médico perito expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique. Portanto, é vedado ao médico perito realizar ato médico sem a presença do examinado.

Caso o examinado esteja IMPOSSIBILITADO de comparecer à Junta Médica Oficial do Estado de PE por MOTIVO DE MOLÉSTIA GRAVE, o mesmo deverá COMPROVAR esta situação por meio de laudo emitido pelo médico assistente, especificando o(s) motivo(s) desta impossibilidade de comparecimento a avaliação médico pericial.

Além da legislação acima que justifica a SEVERIDADE nos procedimentos, esclarecemos que o ATO MÉDICO PERICIAL ocorre num rito que contempla diversos elementos.

Em obediência as Resoluções CFM 1.851/2008 e CFO 087/2009, para fins periciais em todas as suas tipologias (licenças de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 109 da Lei nº 6.123, assim como readaptação de função, remoção, remanejamento, aposentadoria por invalidez, isenção de IR, entre outras) o atestado/laudo médico ou odontológico, deverá constar criteriosamente os dados abaixo, independentemente do período solicitado de concessão do benefício:

a) O diagnóstico;
b) Os resultados dos exames complementares;
c) A conduta terapêutica;
d) O prognóstico;
e) As consequências à saúde do paciente;
f) O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente à decisão do benefício;
g) Registrar os dados de maneira legível;
h) Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho de classe.


INFORMAÇÕES

081 3183-4700
081 3183-4810
081 3183-4774

Leia aqui o Estatuto do Servidor do Estado de Pernambuco.